JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.

§ 2º

O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:

I

dados do proprietário ou possuidor;

II

dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

III

outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;

IV

localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;

V

nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;

VI

data ou período do plantio;

VII

número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e

VIII

quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.

Art. 14, §2º, V do Decreto 6.660 /2008