Artigo 14 do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2º
O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I
dados do proprietário ou possuidor;
II
dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III
outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;
IV
localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;
V
nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI
data ou período do plantio;
VII
número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e
VIII
quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.