Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 6.660 de 21 de Novembro de 2008
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do reflorestamento.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , será criado ou mantido, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2º
O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I
dados do proprietário ou possuidor;
II
dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III
outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946 ;
IV
localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou reflorestada;
V
nome científico e popular das espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI
data ou período do plantio;
VII
número de espécimes de cada espécie plantada por intermédio de mudas; e
VIII
quantidade estimada de sementes de cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.