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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos deduzidos do impôsto de renda para fins de investimento no Estado do Espírito Santo, de acôrdo com os artigos 1º e 3º dêsse Decreto, serão subscritos e passarão a integralizar o capital social das emprêsas beneficiárias na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º

O documento hábil que servirá à subscrição e integralização de que trata êste artigo será a guia de recolhimento correspondente ao impôsto de renda deduzido.

§ 2º

A emprêsa beneficiária enviará a GERES tôda a documentação legal relativa à subscrição de ações com recursos provenientes dos incentivos fiscais.

§ 3º

Aprovada a documentação, o GERES autorizará a transferência dos recursos do depositante para o nome da emprêsa beneficiária.

§ 4º

O Banco do Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, remeterá ao GERES relação nominal dos recursos de que tratam os artigos 1º e 3º dêste Decreto, depositados ou a êle transferidos.

Art. 6º, §3º do Decreto 66.547 de /1970