Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:
a
Não tenham sido ultrapassados os prazos para exercício do direito de opção;
b
Não tenha sido encaminhada opção por qualquer projeto devidamente aprovados e em tramitação normal naqueles órgãos.
Parágrafo único
A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.