Artigo 2º do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.
§ 1º
A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.
§ 2º
A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.
§ 3º
Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.
§ 4º
Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.