Artigo 18, Alínea d do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Integram o GERES:
a
um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na qualidade de coordenador;
b
um representante do Ministério do Interior;
c
um representante do Ministério da Fazenda;
d
um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);
e
um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);
f
um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);
g
um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);
h
dois representantes do Govêrno do Estado do Espirito Santo.
§ 1º
Os membros do GERES indicarão os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada.
§ 2º
O GERES proporá a inclusão de novas entidades-membros quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.
§ 3º
A aprovação pelo representante de órgão ou entidade representada no GERES, de projetos que envolvam operações de crédito, ou incentivos fiscais sob a coordenação do Grupo, será tida como a implícita aprovação por parte do órgão ou entidade representada.