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Artigo 18, Alínea a do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.

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Art. 18

Integram o GERES:

a

um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral na qualidade de coordenador;

b

um representante do Ministério do Interior;

c

um representante do Ministério da Fazenda;

d

um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE);

e

um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE);

f

um representante da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR);

g

um representante do Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA);

h

dois representantes do Govêrno do Estado do Espirito Santo.

§ 1º

Os membros do GERES indicarão os nomes dos seus substitutos eventuais, devendo a indicação recair em servidor do órgão ou entidade representada.

§ 2º

O GERES proporá a inclusão de novas entidades-membros quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.

§ 3º

A aprovação pelo representante de órgão ou entidade representada no GERES, de projetos que envolvam operações de crédito, ou incentivos fiscais sob a coordenação do Grupo, será tida como a implícita aprovação por parte do órgão ou entidade representada.

Art. 18, a do Decreto 66.547 de /1970