Artigo 13, Alínea g do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, FUNRES, criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, será constituído de:
a
recursos derivados do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
b
dotações orçamentárias do Govêrno Federal, oriundas do Fundo Especial previsto no artigo 25, item III, da Constituição;
c
dotações orçamentária do Govêrno do Estado do Espírito Santo;
d
auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e
recursos destinados ao Estado do Espírito Santo pelo Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura (GERCA), compreendendo: 1) recursos autorizados pelas Resoluções do Conselho Deliberativo do GERCA; 2) retôrno de financiamento realizados pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Espirito Santo (CODES) e pelo GERES, por conta dêsses recursos.
f
transferência dos depósitos de contribuintes do Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis previstos nos artigos 1.º e 3.º, que perderam o prazo de opção, conforme estabelece o parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste decreto;
g
transferência dos depósitos de incentivos instituídos pelo Gôverno do Estado do Espírito Santo;
h
quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas no BANDES, a crédito do FUNRES;
i
rendimentos derivados das suas aplicações.
Parágrafo único
O FUNRES, a juízo do GERES, poderás ser dobrado em subcontas autônomas.