Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 66.547 de de 11 de Maio de 1970
Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores de pesca e turismo.
§ 1º
As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o de 1974, inclusive.
§ 2º
A opção estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica domiciliada no Espírito Santo.
§ 3º
Os fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos " ex officio " ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
§ 4º
Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.