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Artigo 2º do Decreto nº 66.500 de 27 de Abril de 1970

Constitui Comissão para estudar a fusão do IBRA e do INDA e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir desta data e enquanto durarem os trabalhos da Comissão, o Instituto Brasileiro Nacional de desenvolvimento Agrário serão dirigidos pelos seus respectivos presidentes, sob a supervisão do Ministro da Agricultura, a quem caberá homologar as suas decisões, ficando suspensas as atribuições dos Conselhos dos dois organismos.

Art. 2º do Decreto 66.500 /1970