Artigo 2º do Decreto nº 66.500 de 27 de Abril de 1970
Constitui Comissão para estudar a fusão do IBRA e do INDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir desta data e enquanto durarem os trabalhos da Comissão, o Instituto Brasileiro Nacional de desenvolvimento Agrário serão dirigidos pelos seus respectivos presidentes, sob a supervisão do Ministro da Agricultura, a quem caberá homologar as suas decisões, ficando suspensas as atribuições dos Conselhos dos dois organismos.