Artigo 2º do Decreto nº 6.648 de 18 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de setembro de 2008.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008. CONVÊM EM: Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008. Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo. Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 2007. As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González. ANEXO 1 NALADI/SH (1996) DESCRIÇÃO 8413.91.00 De bombas 8414.30.00 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos 8414.80.00 Outros 8415.90.00 Partes 8418.99.00 Outras 8421.29.00 Outros 8421.39.00 Outros 8421.99.00 Outras 8424.89.90 Outros 8483.60.00 Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483.90.00 Partes 8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) 8485.90.00 Outras ANEXO 2 Apêndice 3.1 do Anexo IV Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia NALADI/SH (96) REQUISITO ESPECÍFICO OBSERVAÇÕES MODIFICAÇÕES REALIZADAS 5602 e 5603 Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso. Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação 5606 Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação ANEXO 3 Apêndice 3.2 do Anexo IV Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador NALADI/SH (96) REQUISITO ESPECÍFICO OBSERVAÇÕES MODIFICAÇÕES REALIZADAS 5602 e 5603 Regra Geral Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação ANEXO 4 Apêndice 3.3 do Anexo IV Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela NALADI/SH (96) REQUISITO ESPECÍFICO OBSERVAÇÕES MODIFICAÇÕES REALIZADAS 5602 e 5603 Regra Geral Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação 5604.10 Regra Geral Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. 5605 e 5606 Regra Geral Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. ANEXO 5 Apêndice 3.4 do Anexo IV Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia NALADI/SH (96) REQUISITO ESPECÍFICO OBSERVAÇÕES MODIFICAÇÕES REALIZADAS Capítulos 28 e 29 Regra Geral ou transformação molecular Entende-se por Transformação molecular uma "reação química", um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas: a) Dissolução em água ou em outros dissolventes; b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação