Decreto nº 6.648 de 18 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em 21 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982 , prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59, promulgado pelo Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005; Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2007 a 30 de setembro de 2008.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,

TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.

CONVÊM EM:

Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.

Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.

Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 2007.

As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.

ANEXO 1

NALADI/SH (1996)

DESCRIÇÃO

8413.91.00

De bombas

8414.30.00

Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

8414.80.00

Outros

8415.90.00

Partes

8418.99.00

Outras

8421.29.00

Outros

8421.39.00

Outros

8421.99.00

Outras

8424.89.90

Outros

8483.60.00

Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483.90.00

Partes

8484.20.00

Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

8485.90.00

Outras

ANEXO 2

Apêndice 3.1 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso.

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

5606

Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

ANEXO 3

Apêndice 3.2 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Regra Geral

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

ANEXO 4

Apêndice 3.3 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

5602 e 5603

Regra Geral

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação

5604.10

Regra Geral

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação.

5605 e 5606

Regra Geral

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação.

ANEXO 5

Apêndice 3.4 do Anexo IV

Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia

NALADI/SH (96)

REQUISITO ESPECÍFICO

OBSERVAÇÕES

MODIFICAÇÕES REALIZADAS

Capítulos 28 e 29

Regra Geral ou transformação molecular

Entende-se por Transformação molecular uma "reação química", um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula.

Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas:

a) Dissolução em água ou em outros dissolventes;

b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e

c) Adição ou eliminação da água de cristalização

Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação