ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 59, realizada na sede da ALADI, em Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o Brasil e a Colômbia, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 7.- Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4 do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente Protocolo.
Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações. Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 2007.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
ANEXO 1
NALADI/SH (1996) | DESCRIÇÃO |
8413.91.00 | De bombas |
8414.30.00 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
8414.80.00 | Outros |
8415.90.00 | Partes |
8418.99.00 | Outras |
8421.29.00 | Outros |
8421.39.00 | Outros |
8421.99.00 | Outras |
8424.89.90 | Outros |
8483.60.00 | Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.90.00 | Partes |
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) |
8485.90.00 | Outras |
ANEXO 2
Apêndice 3.1 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da Colômbia
NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso. | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
5606 | Fabricados a partir de filamentos e fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder de terceiros países. Aceita-se um "de mínimis" de 10% em peso | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 3
Apêndice 3.2 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do Equador
NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 | Regra Geral | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
ANEXO 4
Apêndice 3.3 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Argentina e a República Bolivariana da Venezuela
NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
5602 e 5603 | Regra Geral | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |
5604.10 | Regra Geral | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. |
5605 e 5606 | Regra Geral | | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação. |
ANEXO 5
Apêndice 3.4 do Anexo IV
Requisitos bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia
NALADI/SH (96) | REQUISITO ESPECÍFICO | OBSERVAÇÕES | MODIFICAÇÕES REALIZADAS |
Capítulos 28 e 29 | Regra Geral ou transformação molecular | Entende-se por Transformação molecular uma "reação química", um processo (incluído um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura, mediante a ruptura de enlaces intramoleculares e a formação de novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da disposição espacial dos átomos em uma molécula. Para determinar se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes operações não constituem reações químicas: a) Dissolução em água ou em outros dissolventes; b) Eliminação de solventes, mesmo a água de dissolução; e c) Adição ou eliminação da água de cristalização | Foi fixado o Requisito Específico de Origem e eliminada a observação |