Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.647 de 18 de Novembro de 2008
Alterações: Decreto nº 6.914, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I
gerar, na execução do PDG, no exercício de 2009, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2009, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2009.