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Artigo 2º do Decreto nº 6.643 de 18 de Novembro de 2008

Dá nova redação ao art. 59 do regulamento do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; e ao

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Art. 2º

O caput do art. 16 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos." (NR)

Art. 2º do Decreto 6.643 /2008