Decreto nº 6.635 de 5 de Novembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles. § 2º Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional. § 3º O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2º abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade." (NR) "Art. 11 (...) Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo." (NR) "Art. 19 (...) a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2º e 3º do art. 10; (...)" (NR) "Art. 28 (...) q) submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos;
acompanhar e avaliar o cumprimento das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às ações de gratuidade." (NR)
O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494, de 1962, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: " Art. 68 O SENAI vinculará, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a dois terços de sua receita líquida da contribuição compulsória geral para vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI o valor correspondente a noventa e dois inteiros e cinco décimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral. § 2º O Departamento Nacional informará aos Departamentos Regionais, anualmente, a estimativa da receita líquida da contribuição compulsória geral do SENAI para o exercício subseqüente, de forma que possam prever em seus orçamentos os recursos vinculados à gratuidade. § 3º A alocação de recursos para as vagas gratuitas deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais: I - cinqüenta por cento em 2009; II - cinqüenta e três por cento em 2010; III - cinqüenta e seis por cento em 2011; IV - cinqüenta e nove por cento em 2012; V - sessenta e dois por cento em 2013; e VI - sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento a partir de 2014, equivalente a sessenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória geral. § 4º Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o final do ano de 2008, plano de adequação à projeção referida no § 3º. § 5º As vagas gratuitas a que se refere este artigo deverão ser destinadas a pessoas de baixa renda, preferencialmente, trabalhador, empregado ou desempregado, matriculado ou que tenha concluído a educação básica. § 6º A situação de baixa renda será atestada mediante autodeclaração do postulante." (NR) "Art. 69 Fica estabelecida carga horária mínima de cento e sessenta horas para os cursos de educação profissional destinados a formação inicial.
Os cursos e programas de formação continuada não estão sujeitos à carga horária mínima prevista no caput , tendo como requisito para ingresso comprovação de formação inicial ou avaliação ou reconhecimento de competências para aproveitamento em prosseguimento de estudos." (NR) "Art. 70 O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008