JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:

I

prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;

II

propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

III

emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;

IV

acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;

V

articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI

informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;

VII

coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

Art. 4º, VII do Decreto 6.634 /2008