Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:
I
prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
II
propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
III
emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;
IV
acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;
V
articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI
informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII
coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.