Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Presidente do CZPE:
I
convocar as reuniões do Conselho;
II
submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e
III
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
§ 1º
O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.
§ 2º
Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.