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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Presidente do CZPE:

I

convocar as reuniões do Conselho;

II

submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e

III

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.

§ 1º

O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.

§ 2º

Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

Art. 3º, I do Decreto 6.634 /2008