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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CZPE:

I

analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II

analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;

III

traçar a orientação superior da política das ZPE;

IV

autorizar a instalação de empresas em ZPE;

V

aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI

fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007 , para empresa autorizada a operar em ZPE;

VII

definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;

VIII

prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

IX

estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;

X

definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

XI

estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XII

aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV

estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;

XV

na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:

a

a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou

b

a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e

XVI

autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.

§ 1º

O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.

§ 2º

A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 3º

A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

§ 4º

A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.

Art. 2º, §3º do Decreto 6.634 /2008