Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CZPE:
I
analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II
analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III
traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV
autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V
aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI
fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007 , para empresa autorizada a operar em ZPE;
VII
definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII
prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX
estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
X
definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
XI
estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII
aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV
estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XV
na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a
a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou
b
a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e
XVI
autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 1º
O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.
§ 2º
A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 3º
A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 4º
A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.