Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
I
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II
pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
III
pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º
O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5º
O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 6º
O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7º
As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.