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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 6.634 de 5 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:

I

pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II

pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e

III

pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º

Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º

O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.

§ 5º

O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 6º

O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 7º

As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 1º, §4º do Decreto 6.634 /2008