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Artigo 3º do Decreto nº 66.199 de 12 de Fevereiro de 1970

Modifica a redação do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

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Art. 3º

A implantação do sistema de registros previstos no presente Decreto far-se-á a partir do licenciamento ou sua renovação, no exercício de 1971, podendo, entretanto a critério da autoridade de trânsito competente, ter início no presente exercício.