Artigo 1º do Decreto nº 66.199 de 12 de Fevereiro de 1970
Modifica a redação do artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 122 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 122 Os veículos automotores serão registrados, nos Órgãos de Trânsito identificadores, por um registro composto de seis caracteres divididos em dois grupos: I - Primeiro grupo: composto de dois (2) caracteres, resultantes do arranjo, com repetição, de vinte e cinco (25) letras, duas a duas; II - Segundo grupo: composto de um número de quatro algarismos. § 1º O conjunto dos arranjos do primeiro grupo é o constante do Anexo V do presente Regulamento. § 2º O registro de biciclos e triciclos motorizados faz-se-à, em cada Município, por um número composto de quatro (4) algarismos".