Artigo 5º do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições dêste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.