Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Decreto-lei nº 923, 10 de outubro de 1969, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
É proibida a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.
Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.
A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:
proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;
As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".
Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.
A autoridade competente inutilizará para consumo humano, "in natura", o leite cru, cuja distribuição contrariar as normas dêste Decreto, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.
Para os efeitos dêste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:
ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;
ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;
ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e
As autoridades locais competentes respondem pela observância das disposições dêste Decreto, sem prejuízo da fiscalização federal.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 509 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal com a redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962 , e demais disposições em contrário.
Emílio G. Médici L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1970