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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.

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Art. 4º

Para os efeitos dêste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da populção, aquêle que preencha as seguintes especificações:

I

ser pateurizado por processos aprovados em aparelhagem adequadra, provida de dispositivos de contrôle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle técnico-sanitário da operação;

II

ser padronizado e filtrado por processo centrífugos;

III

atender aso padrões físicos-químicos e biológicos previstos na legislação específica;

IV

ser, após a pasteurização, engarrafado ou empacotado macânicamente e, a seguir distribuído ao consumo ao armazenado em Câmara frigorífica à temperatura máxima de 5º C (cinco graus centígrafos), observando-se o prazo limita de sua distribuição prevista na legislação específica;

V

ser controlado física, química e bacteriológicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado, observando-se os padrões oficiais; e

VI

ser envasado em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonato ou similares.