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Artigo 3º do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.

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Art. 3º

A autoridade competente inutilizará para consumo humano, "in natura", o leite cru, cuja distribuição contrariar as normas dêste Decreto, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.