Artigo 3º do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autoridade competente inutilizará para consumo humano, "in natura", o leite cru, cuja distribuição contrariar as normas dêste Decreto, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.