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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.

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Art. 2º

A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:

I

que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;

II

que o produto atenda às seguintes exigências:

a

proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;

b

proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;

c

ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e

d

ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.

§ 1º

As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".

§ 2º

Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.

Art. 2º, §2º do Decreto 66.183 /1970