Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autoridade local compete poderá autorizar, em caráter precário, a comercialização do leite cru, comprovando-se:
I
que a área da autoridade não possa ser abastecida permanentemente com leite beneficiado;
II
que o produto atenda às seguintes exigências:
a
proceder de propriedade rural dotada de instalações que permitam a obtenção de leite nas mais perfeitas condições de higiene;
b
proceder de rebanho leiteiro mantido em condições sanitárias satisfatórias;
c
ser dsitribuído ao consumo até 3 (três) horas após o término da ordenha; e
d
ser integral e satisfazer aos padrões oficiais.
§ 1º
As autorizações expedidas na conformidade dêste artigo consignarão, expressamente, a qualificação "em caráter precário".
§ 2º
Verificada a possibilidade do abastecimento com leite beneficiado, serão canceladas essas autorizações.