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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 66.183 de 5 de Fevereiro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a comercialização do leite cru.

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Art. 1º

É proibida a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo o território nacional, nos têrmos do Decreto-lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.

Parágrafo único

Para os efeitos dêste Decreto, considera-se leite cru aquêle que não preencher as especificações do artigo 4º.