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Decreto 6.613 de 22 de Outubro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Os arts. 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010
"Art. 25 (...)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os incisos IX , XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008