JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 6.613 de 22 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 84 e o § 1º do art. 153 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Os arts. 15 e 25 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010 § 1º (...) (...) X - nas liquidações de operações de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN: zero; (...) XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que trata o inciso X: zero; (...) XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero; (...) XIX - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos e financiamentos externos: zero; XX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (...)" (NR) "Art. 25 (...) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de previdência privada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os incisos IX , XI e XIII do § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008

Decreto nº 6.613 de 22 de Outubro de 2008 | JurisHand AI Vade Mecum