Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 66.112 de 23 de Janeiro de 1970
Regulamenta o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, que cria o Fundo de Metrologia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos de que trata o artigo 2º dêste Decreto serão depositados no Banco do Brasil S. A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em conta especial aberta para o FUMET e terão o caráter rotativo.
§ 1º
Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º
O exercício financeiro do FUMET coincidirá com o do ano civil.