Artigo 1º, Inciso XX do Decreto nº 6.608 de 22 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I
Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
II
Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
III
Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IV
Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
V
Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VI
Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII
Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII
Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;
IX
Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
X
Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XI
Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XII
Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIII
Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XIV
Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XV
Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVI
Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII
Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII
Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XIX
Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XX
Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e
XXI
Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.
XXII
Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pelo Decreto nº 6.802, de 2009).
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.