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Decreto nº 6.608 de 22 de Outubro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I

Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II

Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

III

Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV

Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

V

Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI

Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII

Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII

Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;

IX

Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

X

Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XI

Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XII

Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII

Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XIV

Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XV

Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVI

Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVII

Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII

Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XIX

Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XX

Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e

XXI

Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.

XXII

Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pelo Decreto nº 6.802, de 2009).

Parágrafo único

Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Art. 2º

Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008