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Artigo 4º do Decreto nº 66.050 de 12 de Janeiro de 1970

Redistribui, com o respectivo ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Marinha, cargo originário da extinta Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 4º

. O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º do Decreto 66.050 /1970