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Artigo 2º do Decreto nº 66.039 de 31 de dezembro de 1969

Amplia a concessão outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio para o aproveitamento hidrelétrico do rio Juquiá-Guaçu, no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

. O aproveitamento da energia hidráulica do trecho referido no artigo anterior será progressivo, em sequência às etapas definidas no Decreto nº 42.843, de 19 de dezembro de 1957, e em três pontos, situados aproximadamente a 10 Km, 20 Km e 30 Km a jusante da confluência do rio do peixe com o rio Juquiá-Guaçu.

Art. 2º do Decreto 66.039 /1969