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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008

Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.

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Art. 2º

O Programa Mercosul Social e Participativo tem as seguintes finalidades:

I

divulgar as políticas, prioridades, propostas em negociação e outras iniciativas do Governo brasileiro relacionadas ao MERCOSUL;

II

fomentar discussões no campo político, social, cultural, econômico, financeiro e comercial que envolvam aspectos relacionados ao MERCOSUL;

III

encaminhar propostas e sugestões que lograrem consenso, no âmbito das discussões realizadas com as organizações da sociedade civil, ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL.

Art. 2º, I do Decreto 6.594 /2008