Artigo 2º do Decreto nº 6.594 de 6 de Outubro de 2008
Institui o Programa Mercosul Social e Participativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Mercosul Social e Participativo tem as seguintes finalidades:
I
divulgar as políticas, prioridades, propostas em negociação e outras iniciativas do Governo brasileiro relacionadas ao MERCOSUL;
II
fomentar discussões no campo político, social, cultural, econômico, financeiro e comercial que envolvam aspectos relacionados ao MERCOSUL;
III
encaminhar propostas e sugestões que lograrem consenso, no âmbito das discussões realizadas com as organizações da sociedade civil, ao Conselho do Mercado Comum e ao Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL.