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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 4º

São princípios do SINAMOB:

I

permanência: desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e perene;

II

flexibilidade: adaptação às mudanças e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;

III

economia: busca da eficácia no emprego dos recursos;

IV

fomento ao desenvolvimento nacional: contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos da forma mais adequada;

V

coordenação: conjugação harmônica dos elementos que integram a estrutura da Mobilização Nacional;

VI

controle: acompanhamento do desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases do preparo e da execução, bem como a avaliação dos resultados;

VII

oportunidade: adequação da realização das ações planejadas ao momento exato;

VIII

prioridade: escalonamento por ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional; e

IX

cooperação: integração e sinergia das ações.