Artigo 4º do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São princípios do SINAMOB:
I
permanência: desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional em seqüência lógica e perene;
II
flexibilidade: adaptação às mudanças e às situações decorrentes do dinamismo da conjuntura;
III
economia: busca da eficácia no emprego dos recursos;
IV
fomento ao desenvolvimento nacional: contribuição com o planejamento integrado no emprego dos recursos da forma mais adequada;
V
coordenação: conjugação harmônica dos elementos que integram a estrutura da Mobilização Nacional;
VI
controle: acompanhamento do desenvolvimento das atividades de Mobilização Nacional, nas fases do preparo e da execução, bem como a avaliação dos resultados;
VII
oportunidade: adequação da realização das ações planejadas ao momento exato;
VIII
prioridade: escalonamento por ordem de importância das atividades de Mobilização Nacional; e
IX
cooperação: integração e sinergia das ações.