Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.
Parágrafo único
As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:
I
condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;
II
compensações, isenções e reduções tributárias; e
III
bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.