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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 25

As ações governamentais, durante o preparo, devem estimular o desenvolvimento da infra-estrutura nacional e incentivar a pesquisa e a inovação em setores que, também, atendam aos interesses da Defesa Nacional.

Parágrafo único

As medidas de incentivo que trata o caput poderão contemplar, dentre outras, conforme previsto em lei, as seguintes modalidades:

I

condições favoráveis de crédito, financiamentos, juros e prazos de pagamento;

II

compensações, isenções e reduções tributárias; e

III

bolsas de estudos e programas de capacitação científica e tecnológica.