Artigo 13 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:
I
o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II
o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
a
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
b
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
c
Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
e
Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
f
Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
g
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
h
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
i
Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
§ 1º
Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
§ 2º
O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades, não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
§ 2º
Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)
§ 3º
O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.183, de 2022)