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Artigo 13 do Decreto nº 6.592 de 2 de Outubro de 2008

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.

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Art. 13

São membros titulares do Comitê do SINAMOB, com direito a voto:

I

o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;

II

o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível 18 ou equivalente dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

a

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

b

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

c

Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

e

Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

f

Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

g

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

h

Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

i

Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 1º

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 2º

O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá requisitar aos demais órgãos ou entidades, não relacionados neste artigo, a indicação de representantes para participar das reuniões do colegiado, ou ainda integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.

§ 2º

Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

§ 3º

O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.183, de 2022)

Art. 13 do Decreto 6.592 /2008