Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 65.919 de 19 de dezembro de 1969
Assegura autonomia administrativa do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), na forma que específica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O IMPA terá quadro de pessoal e regime de remuneração próprios, aprovados por decreto, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
O quadro será constituído do pessoal a que se referem os itens I, II e III do artigo anterior.
§ 2º
O regime da legislação trabalhista referido neste artigo é aplicável exclusivamente aos professôres e pesquisadores do IMPA.