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Artigo 9º do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente.