Artigo 46, Inciso VI do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:
I
a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II
a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III
o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV
o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V
o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI
a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII
a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII
o valor mensal do aluguel devido.