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Artigo 46, Inciso II do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 46

Se o disposto nos incisos do art. 45 for insuficiente para a obtenção do valor da renda mensal bruta, a ANCINE poderá usar dos seguintes critérios, independentemente de ordem:

I

a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II

a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III

o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;

IV

o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V

o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI

a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII

a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII

o valor mensal do aluguel devido.

Art. 46, II do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008