Artigo 45, Inciso I do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins do disposto no art. 15, a receita bruta mensal da empresa será:
I
o valor de um doze avos da receita bruta anual do ano anterior àquele no qual foi praticada a infração administrativa ou anterior àquele no qual foi emitido o auto de infração, considerando-se para o cálculo o ano de maior renda; e
II
no caso de não-funcionamento da empresa durante o período completo do ano anterior ao auto de infração ou do ano em que foi praticada a infração administrativa, o valor da renda mensal bruta será a renda anual bruta dividida pelo número de meses de funcionamento da empresa.