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Artigo 4º do Decreto nº 6.590 de 1º de Outubro de 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades cinematográfica e videofonográfica e em outras atividades a elas vinculadas, e dá outras providências.

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Art. 4º

As infrações às disposições deste Decreto e às normas complementares constatadas na prática das atividades sujeitas ao controle e fiscalização da ANCINE serão apuradas em procedimento administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 4º do Decreto 6.590 de 1º de Outubro de 2008